CONSTITUIÇÃO DE START-UPS: SAIBA SOBRE OS ASPECTOS JURÍDICOS MAIS RELEVANTES NA HORA DE MONTAR A SUA

Artigos CONSTITUIÇÃO DE START-UPS: SAIBA SOBRE OS ASPECTOS JURÍDICOS MAIS RELEVANTES NA HORA DE MONTAR A SUA

Por Gustavo Henrique Bowens[i]
 
O grande avanço da ciência observado nos últimos anos, em especial dos seguimentos da computação e da tecnologia da informação, vem cada vez mais demandando de profissionais capacitados e com especialização no setor. Segundo levantamento recente realizado pelo Google, estima-se que o Brasil terá uma carência de 530 mil profissionais da área até o ano de 2025.[ii]
 
O campo de atuação para os profissionais com formação na área, portanto, é bastante fértil, sobretudo no setor privado – afinal, o avanço tecnológico, com a criação de soluções inovadoras ou incrementais aos meios já existentes, é necessário aos demais seguimentos da economia, passando desde a agricultura, indústria e prestação de serviços, como a própria advocacia e os serviços de saúde.
 
Além da possibilidade de atuação como empregado de grandes empresas do setor, também é possível que o profissional busque empreender, criando aplicativos e outras soluções práticas, por meio da criação de sua própria empresa – as populares start-ups. Se este é o seu caso, este artigo busca alertar para aspectos jurídicos importantes que devem ser considerados antes de decidir pela abertura de sua empresa:
 
a) Qual o tipo de empresa posso adotar na criação da minha start-up?
 
Em regra, a atividade empresária da start-up pode ser desenvolvida por qualquer um dos tipos societários previstos no Código Civil Brasileiro. O habitual, entretanto, é que sejam adotadas as opções do empresário individual, da sociedade limitada (unipessoal ou pluripessoal), e da sociedade por ações. A escolha por uma ou outra dependerá de alguns fatores, como a quantidade de sócios do empreendimento, o valor do investimento a ser realizado para alcançar o seu fim social, a receita bruta anual orçada para a atividade, e mesmo aspectos tributários que poderão inviabilizar a escolha por um dos tipos;
 
b) Qual é o investimento inicial para constituir uma start-up?
 
O “investimento inicial” para dar o início a qualquer empresa, seja ela uma start-up ou não, é chamado jurídica e contabilmente de “capital social”. Esse capital social poderá ser decorrente de recursos próprios do sócio, ou então obtido através de terceiros (como empréstimos e operações bancárias, por exemplo). Não há, a princípio, qualquer limitação mínima ou máxima ao capital social, conquanto que seja compatível com o patrimônio particular do(s) sócio(s) e do montante de recursos que o desenvolvimento da atividade tecnológica demandar.
 
A prática demonstra, por sua vez, que é muito comum que o profissional que deseje constituir a sua start-up não tenha recursos financeiros suficientes para nela investir e constituir o seu capital social, sobretudo porque os próprios recursos tecnológicos possuem preços elevados, muitas vezes demandando de importação e pagamento de componentes em moeda estrangeira.
 
Foi pensando nisso que a legislação brasileira permite que a start-up receba recursos financeiros de terceiros sem que este investimento seja considerado como “capital social”, e sem considerar esse investidor como um sócio da empresa. Trata-se do “investidor-anjo”, pessoa física ou jurídica que concede recursos para a start-up, porém sobre ela não exerce nenhum ato de gerência ou administração.
 
O aporte de recursos pelo “investidor-anjo” para a start-up ocorrerá pelo chamado “contrato de participação”. Nesse documento, serão estabelecidas regras para a recuperação e remuneração do investimento realizado, constando pontos importantes como:
 
- A periodicidade da remuneração, que nunca será superior a 07 anos;
- A possibilidade de conversão dos aportes em capital social;
- A vedação de resgaste dos investimentos pelo período mínimo de 02 anos;
- O direito de preferência do “investidor-anjo” pela aquisição da start-up;
 
c) A qual regime de tributação uma start-up poderá ser submetida?
 
No Brasil, as empresas poderão ser tributadas por três regimes diferentes: Lucro Real, Lucro Presumido, e Simples Nacional.
 
No caso das start-ups que forem constituídas como sociedades por ações, a opção pelo Simples Nacional é vedada pela legislação. Do contrário, poderão optar pelo regime do Lucro Real ou do Lucro Presumido – sendo o primeiro obrigatório para quem auferir de receitas anuais superiores aos R$ 78 milhões.
 
Se for constituída como uma sociedade limitada (unipessoal ou pluripessoal), a start-up poderá fazer uso de quaisquer dos regimes de tributação, podendo inclusive se beneficiar da tributação simplificada prevista pelo Simples Nacional (desde que a receita bruta anual não supere os R$ 4,8 milhões).
 
Por fim, se constituída como empresário individual, a start-up, poderá ser tributada pelo Lucro Real, pelo Lucro Presumido, e pelo próprio Simples Nacional, porém, neste último caso, não poderá fazer uso dos benefícios exclusivos do MEI – Microempreendedor Individual. Por esta razão, somada ao fato do sócio responder pessoalmente com seu patrimônio particular pelas dívidas da start-up, é que se recomenda fortemente a não adoção desse tipo societário.
 
Nesse aspecto, ainda, é importante ressaltar que, a partir de 2027, começam a viger as regras de transição previstas pela “Reforma Tributária”, instituída recentemente pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Até lá, deverá ser aguardada a edição de diversas leis complementares para regulamentar a matéria, que poderão provocar a mudança pelo contribuinte de um regime para o outro – inclusive porque se estima a possibilidade de esvaziamento do Simples Nacional, já que o regime poderá ser reduzido na prática dos 08 tributos atualmente contemplados para apenas 03 (imposto de renda, contribuição social sobre o lucro líquido, e contribuição previdenciária patronal).
 
 
Existem, ainda, muitas questões peculiares às start-ups que devem ser observadas antes da sua constituição, como o estabelecimento de acordo entre os sócios, regras de confidencialidade, proteção à propriedade intelectual da atividade, regulamentação setorial, participação em licitações, contratos com fornecedores, dentre tantas outras. Em razão disso, o escritório está preparado e capacitado para auxiliá-lo para tomar as melhores decisões no momento de criação de sua start-up

 
[i]      Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Bacharelando em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Pós-graduado em Direito “Lato Sensu” pelo Curso de Preparação à Magistratura da Escola da Magistratura do Estado do Paraná. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Sócio-Administrador do Escritório Pinto & Bowens – Advogados Associados. Pertencente ao Quadro Geral de Membros da Justiça Desportiva da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo do Estado do Paraná. Advogado atuante nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito das Sucessões, Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Médico e Direito Desportivo.
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[ii]     https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2023/05/31/brasil-tera-deficit-de-530-mil-profissionais-de-tecnologia-ate-2025-mostra-estudo-do-google.ghtml

Gustavo Henrique Bowens

Estar advogado é ter habilitação para praticar a advocacia. Ser advogado é dedicar a vida inteira em defesa dos direitos do cidadão.

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