INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE COBRANÇA APÓS CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SERVIÇO

Artigos INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE COBRANÇA APÓS CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SERVIÇO

Gustavo Henrique Bowens[i]

Diego Santos Matras[ii]

 

Consumidor terá direito a ser indenizado caso comprove a inscrição indevida do seu nome nos cadastros de proteção de crédito ou a falta de solução por parte da operadora.

 

O consumo de serviços de internet, telefonia fixa e televisão está presente na vida de grande parte da população, que realiza a contratação de operadoras através dos planos por elas ofertados. Eventualmente, há clientes que optam pelo cancelamento do contrato efetuado, seja pela desistência em relação aos serviços, troca de plano de operadora ou outras circunstâncias.

 

Apesar de parecer uma tarefa simples, é comum que o consumidor se depare com obstáculos ao tentar cancelar a contratação de serviços das operadoras e continue a receber boletos de fatura referentes à assinatura que deveria ter sido cancelada.

 

Uma das hipóteses que o cliente pode se deparar nessa situação, é com a restrição de crédito indevida realizada em seu nome. Nesses casos, é possível afirmar que a operadora age de forma negligente na prestação de serviços e atinge direitos da personalidade do consumidor. Além disso, são gerados grandes transtornos e constrangimentos na vida do cliente que, ao ter o seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito, terá sua credibilidade denegrida, seu crédito negado e será impedido de realizar atos comerciais.  

 

Diante desse cenário, a Constituição Federal assegura a defesa do consumidor e o direito à reparação pela violação à sua honra e à sua imagem. No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor determina que é seu direito básico a efetiva reparação pelos danos morais sofridos. 

 

Para casos assim, a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná definiu, por meio do Enunciado nº 11, que é presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.[iii]

 

Por sua vez, o Enunciado nº 1.3 da Terceira Turma Recursal define que a inscrição, em órgão de restrição de crédito, de dívida com origem em data posterior à solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta dano moral.[iv]

 

Seguindo o mesmo raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, em se tratando de compensação decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular no órgão de proteção ao crédito.[v]

 

Por outro lado, mesmo sem a existência de inscrição irregular, há ainda outra hipótese, que é a do cliente ter buscado o fim das cobranças administrativamente e não obter sucesso nas suas tentativas. Nesse caso, aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, frente ao descaso do fornecedor.

 

Essa teoria, reconhecida pelos Tribunais Superiores e pelas Cortes de Justiça Estaduais, estabelece que o consumidor que, em decorrência de falha nos serviços prestados pelo fornecedor, seja forçado a perder parte de seu tempo para solucioná-lo, e mesmo assim ainda necessite do Poder Judiciário para consegui-lo, deve ser reparado financeiramente.

 

Desse modo, se o consumidor perde o seu tempo buscando solucionar perante o fornecedor a falha na cobrança por serviço já cancelado, e ainda assim só obtém êxito quando do ingresso de uma ação judicial, mostra-se devido o ressarcimento financeiro pelo dano extrapatrimonial causado, com base nessa teoria.[vi]

 

Diante destas considerações, caso seja comprovada a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito por serviço cancelado/encerrado ou, alternativamente, a falta de solução do problema por parte da operadora (mesmo com a insistência do consumidor), ficará caracterizada a ocorrência de dano moral e o direito à indenização.

 

 

[i] Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Bacharelando em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Pós-graduado em Direito “Lato Sensu” pelo Curso de Preparação à Magistratura da Escola da Magistratura do Estado do Paraná. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Sócio-Administrador do Escritório Pinto & Bowens – Advogados Associados. Pertencente ao Quadro Geral de Membros da Justiça Desportiva da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo do Estado do Paraná. Advogado atuante nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito das Sucessões, Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Médico e Direito Desportivo.

[ii] Acadêmico de Direito do Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais – Cescage

[iii] Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/enunciados-turmas-recursais

[iv] Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/enunciados-turmas-recursais

[v] (REsp 233076/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/1999, DJ 28/02/2000 p. 89)

[vi] (TJPR - 11ª C.Cível - 0081322-86.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 09.05.2019)

Gustavo Henrique Bowens

Estar advogado é ter habilitação para praticar a advocacia. Ser advogado é dedicar a vida inteira em defesa dos direitos do cidadão.

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