A Resolução CVM 178, publicada em 14 de fevereiro de 2023 e em vigor desde 1º de junho do mesmo ano, trouxe diversas mudanças significativas para a atividade de assessoria de investimento no Brasil e exerce grande impacto sobre a atualização das antigas empresas de Agentes Autônomos de Investimento. Veja algumas das principais alterações a seguir:
1. Ampliação da atuação dos assessores de investimento:
Permissão para atuação como pessoa física: Antes da Resolução 178, os assessores de investimento só podiam atuar como sociedades limitadas. A nova norma permite que atuem também como pessoas físicas, o que facilita o ingresso de novos profissionais no mercado e aumenta a diversidade e competitividade de serviços disponíveis aos investidores.
Atuação como pessoa jurídica: A resolução reconhece que o exercício da assessoria de investimentos pode ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica. Nesta última, o assessor poderá ser sócio, empregado ou contratado da pessoa jurídica.
Possibilidade de oferecimento de outros serviços: A Resolução 178 amplia o escopo de atuação dos assessores de investimento, permitindo que ofereçam serviços de atividades complementares relacionadas aos mercados financeiro, de capitais, securitário e de previdência e capitalização. Isso significa que os assessores podem agora auxiliar seus clientes na definição de objetivos de investimento, na escolha de investimentos adequados ao seu perfil de risco e na gestão de seus portfólios.
Alterações no contrato social: A nova norma exige alterações específicas no contrato social das pessoas jurídicas para se adequarem à atual regulamentação.
Os exemplos de alterações acima trazem uma necessidade de readequação dos contratos sociais, dos acordos de sócios, contratos financeiros e contratos de opção de compra de quotas sociais. A inexistência desses documentos e até a falta de alinhamento estratégico entre eles, resultará em discussões societárias e responsabilidade trabalhista, o que poderá gerar passivos indesejáveis a essas organizações.
Cite-se como exemplo um acordo de sócios sem a presença de uma cláusula de não competição ou cláusula que defina a gestão da carteira de clientes entre os sócios. A inexistência dessas previsões resulta na possibilidade da sociedade enfrentar competição pelo assessor pessoa física que compõe seu quadro societário. Ainda, abrirá a possibilidade de que o assessor pessoa física possa utilizar a estrutura da sociedade como um trampolim para prospectar clientes e depois partir levando consigo os clientes conquistados, impactando diretamente no Assets Under Custody (AuC) e no Net New Money (NNM) da sociedade. Portanto, a reestruturação da pessoa jurídica tornou-se de suma importância para a sua sobrevivência em um mercado extremamente competitivo e volátil.
A assessoria jurídica especializada para a formulação ou reformulação do contrato social, acordo de sócios e outros documentos essenciais à pessoa jurídica do assessor de investimento é um investimento estratégico que se traduz em diversos benefícios para a empresa, garantindo segurança, tranquilidade, sucesso nos negócios e na vida pessoal.
Não perca tempo, faça um orçamento conosco e atualize-se junto à Resolução 178/2023 da CVM, garantindo a estabilidade de bons resultados.
[1]Peter Emanuel Pinto é advogado tributarista da sociedade Pinto & Bowens Advogados Associados (OAB/PR 5.745). Mestrando pela Universidade Estadual de Ponta Grossa-PR (UEPG) (2022/2024); MBA com ênfase em Finanças, Controladoria e Auditoria, pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) (2018); Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio (2017); Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET de Curitiba-PR (2011); Graduado em Direito pelo CESCAGE (2009); Professor de Direito Tributário pelo CESCAGE.
Peter Emanuel Pinto
“Estar advogado é ter habilitação para praticar a advocacia. Ser advogado é dedicar a vida inteira em defesa dos direitos do cidadão.”