NOVA REGULAMENTAÇÃO DA TELEMEDICINA ENTRA EM VIGOR

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Conselho Federal de Medicina publica recente Resolução que define e regulamenta a matéria, estabelecendo as diversas formas de seu exercício

 

Por Gustavo Henrique Bowens[i]

 

Atendendo aos anseios da classe, o Conselho Federal de Medicina publicou recentemente a Resolução CFM nº 2.314/2022,[ii] que estabelece nova regulamentação sobre o exercício da telemedicina no Brasil, como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação.

 

A Telemedicina já possuía regulamentação no país desde o ano de 2002, por meio da Resolução CFM nº 1.643/2002. No entanto, a evolução tecnológica ocorrida desde então, somada à crescente demanda pela utilização dos serviços médicos por tais meios, fez com que o órgão de classe necessitasse melhor delimitar as normativas sobre a matéria.

 

Inicialmente, a Telemedicina passou brevemente pela regulamentação da Resolução CFM nº 2.227/2018, que poucos meses depois, diante de inúmeras propostas de alteração recebidas pelo Conselho, foi revogada pela Resolução CFM nº 2.228/2019 (restabelecendo as disposições da Resolução de 2002), a fim de propiciar um maior debate sobre o tema. Agora, pouco mais de 03 anos depois, a Telemedicina encontra nova regulamentação, capaz inclusive de atender as novas demandas sociais incorridas desde então, fruto sobretudo da pandemia de COVID-19.

 

Segundo a nova Resolução, se estará diante da Telemedicina toda vez que o exercício da atividade médica (quer para fins de assistência, educação, pesquisa, gestão e promoção da saúde) ocorrer mediante o uso de Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs). Assim como os atendimentos presenciais, deverá observar todos os mecanismos de proteção aos dados e imagens do paciente, como também as normas do CFM relativas ao registro dos prontuários médicos.

 

O exercício da Telemedicina será opcional e ficará a critério do profissional médico, dentro do âmbito do exercício de sua autonomia profissional. No entanto, preferencialmente deverá sempre ser optado pelo atendimento presencial quando entender necessário – sobretudo quando evidenciados riscos ao paciente pelo atendimento por telemedicina.

 

Uma das novidades previstas na Resolução é a definição das diversas formas de exercício da Telemedicina. Nesse contexto, importante destacar que:

 

a)     A Teleconsulta consiste em consulta não presencial, com médico e paciente estando localizados em diferentes espaços, como forma complementar ao atendimento presencial. Nesses casos, quando verificada a existência de doenças crônicas ou que requeiram tratamento a longo prazo, será obrigatória a realização de consultas presenciais, em intervalo não superior a 180 dias;

 

b)     A Teleinterconsulta consiste na troca de informações e opiniões entre médicos para o auxílio diagnóstico ou ou terapêutico, clínico ou cirúrgica – com ou sem a presença do paciente;

 

c)     O Telediagnóstico consiste na execução à distância (geografia e/ou temporal) de laudos ou pareceres, em atenção à solicitação do médico assistente, mediante transmissão de gráficos, dados e imagens. Aqui, o local onde os exames são realizados deverão contar obrigatoriamente com um responsável técnico médico presencial;

 

d)     A Telecirurgia representa a realização de procedimentos cirúrgicos à distância, com a utilização de robôs;

 

e)     O Telemonitoramente ou Televigilância caracteriza-se pelo monitoramento ou vigilância a distância de parâmetros de saúde e/ou doença;

 

f)      A Teletriagem consiste na avaliação dos sintomas do paciente, a distância, para direcionamento do paciente ao tipo de assistência que necessita ou a um especialista. Neste caso, será de responsabilidade do estabelecimento de saúde garantir o encaminhamento do paciente sob sua responsabilidade.

 

Em quaisquer dos casos, o exercício da telemedicina demandará a observância dos requisitos previstos Resolução. Dentre eles, vale destacar a obrigatoriedade de: a) assinatura digital do médico, no padrão ICP-Brasil ou outro legalmente aceito, em caso de emissão de relatório, atestado ou prescrição médica; e b) assinatura, pelo paciente, de termo de consentimento livre e esclarecido em que concorde com o atendimento por telemedicina.

 

Sendo assim, os profissionais médicos autônomos e as pessoas jurídicas que prestarem serviços de telemedicina devem adequar-se às novas diretrizes estabelecidas pelo CFM para poderem exercer regularmente a atividade médica com o uso das TDICs, sob pena de possível cometimento de infração ética e responsabilização disciplinar.

 

[i]    Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Bacharelando em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Pós-graduado em Direito “Lato Sensu” pelo Curso de Preparação à Magistratura da Escola da Magistratura do Estado do Paraná. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Sócio-Administrador do Escritório Pinto & Bowens – Advogados Associados. Pertencente ao Quadro Geral de Membros da Justiça Desportiva da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo do Estado do Paraná. Advogado atuante nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito das Sucessões, Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Médico e Direito Desportivo.

[ii]   https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2022/2314

Gustavo Henrique Bowens

Estar advogado é ter habilitação para praticar a advocacia. Ser advogado é dedicar a vida inteira em defesa dos direitos do cidadão.

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