A EXCLUSÃO DO PIS E COFINS DA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO

Artigos A EXCLUSÃO DO PIS E COFINS DA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO

 

Peter Emanuel Pinto[i]

Diego Santos Matras[ii]

 

O STF decidirá a possibilidade da inclusão ou não do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Tema 1067 referente a constitucionalidade ou não da inclusão do PIS – Programa de Integração Social e COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social em suas próprias bases de cálculo[iii].
 

Essa discussão tem grande reflexo econômico, pois leva a possibilidade de empresários prestadores de serviços que são tributados pelos sistemas do lucro presumido ou do lucro real reduzirem os valores recolhidos das duas contribuições, assim como serem restituídos pelo valor pago a maior nos últimos cinco anos.

O ordenamento jurídico define que tanto o PIS, instituído pela Lei Complementar nº 7/1970, como a COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70/1991, tem como base de cálculo o faturamento, definido como o total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica[iv]. Entretanto, os referidos tributos tratam-se de contribuições sociais e não representam acréscimo de patrimônio ao empresário, de modo que se afastam do conceito de faturamento/receita.
 

Os valores arrecadados a título de PIS e COFINS não são pertencentes a pessoa jurídica, tendo em vista que são repassados à União. Assim, por serem verbas que meramente transitam pela empresa, não poderiam compor a base de cálculo que sofrerá a incidência dessas duas contribuições.
 

Em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal, adotando a mesma linha de raciocínio trazida acima, reconheceu que, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte e, consequentemente, não se enquadrar no conceito de faturamento/receita bruta, os valores arrecadados a título de ICMS não deveriam compor a base de cálculo do PIS e COFINS[v].
 

Por já ter firmado entendimento nesse sentido, a expectativa é que o STF mantenha o seu posicionamento quando realizar a análise da possibilidade da inclusão ou não do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, observada a similaridade dos casos, sem maiores minúcias.
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Não obstante a repercussão geral reconhecida do Tema 1067, o empresário precisa resguardar seu direito no que concerne aos valores já recolhidos a maior nos últimos cinco anos. Portanto, o levantamento desse crédito e o estudo da viabilidade de pedido administrativo de restituição ou, até mesmo, a propositura de uma ação, devem ser analisados com cautela e por profissional especializado na área.

 

 

[i] Advogado tributarista da sociedade Pinto & Bowens Advogados Associados (OAB/PR 5.745). Pós-graduado em MBA com ênfase em Finanças, Controladoria e Auditoria, pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) (2018); Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio (2017); Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET de Curitiba-PR (2011); Graduado em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Campos Gerais (2009); Professor de Direito Tributário pelo Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais - Cescage; Professor de Direito Aplicado ao Agronegócio na Pós-Graduação pelo Cescage; Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB de Ponta Grossa-PR, gestão 2016-2018; Conselheiro da OAB Subseção de Ponta Grossa - PR; Membro do Conselho Municipal de Contribuintes de Ponta Grossa - PR; Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Tributário, Empresarial e Médico.

[ii] Acadêmico de Direito do Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais – Cescage

[iii] (STF - RE: 1233096 RS - RIO GRANDE DO SUL 5023184-49.2018.4.04.7200, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/11/2019, Data de Publicação: DJe-253 20/11/2019)

[iv] Artigo 1º, §2º da Lei 10.637/2002

[v] (STF - RE: 574706 PR, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 15/03/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/10/2017)

Peter Emanuel Pinto

“Estar advogado é ter habilitação para praticar a advocacia. Ser advogado é dedicar a vida inteira em defesa dos direitos do cidadão.”

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