Por Diego Santos Matras[1]
O diagnóstico de Alzheimer representa um grande desafio para o portador da doença e seus familiares, impactando não apenas a sua saúde, mas também a sua qualidade de vida e a sua estabilidade financeira. Com a progressão da enfermidade, as dificuldades físicas se tornam evidentes, exigindo cuidados contínuos e, muitas vezes, a necessidade de acompanhamento profissional. No âmbito psicológico, tanto o paciente quanto seus cuidadores enfrentam um desgaste emocional significativo, lidando com a perda gradual da autonomia e as mudanças de comportamento típicas da doença.
Além dos desafios físicos e emocionais, os custos associados ao tratamento do Alzheimer impõem um grande ônus financeiro às famílias. Medicamentos, consultas médicas, terapias especializadas e cuidadores profissionais representam despesas elevadas, que podem comprometer o orçamento familiar. Nesse contexto, a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria para portadores do mal de Alzheimer surge como uma medida de alívio financeiro, permitindo que os recursos sejam direcionados para os cuidados essenciais do paciente.
Nesse sentido, desde que entrou em vigor, a Lei nº 7.713/1988 prevê a possibilidade de concessão de isenção de Imposto de Renda para diversos proventos, entre os quais estão os de aposentadoria, percebidos por portadores de doenças graves. Apesar da legislação não fazer referência específica ao Alzheimer, consolidou-se perante o Superior Tribunal de Justiça
[2] o entendimento de que é possível a concessão de isenção de Imposto de Renda ao portador da enfermidade quando ela resulta na redução da sua capacidade cognitiva.
Como resultado, o portador do Alzheimer e sua família poderão contar com a isenção do imposto de renda da pessoa física sobre sua aposentadoria. Caso a isenção não seja reconhecida, pode ser necessária a realização de pedido administrativo ou judicial. Assim, contamos com uma equipe especializada para buscar esse benefício ao aposentado portador de Alzheimer.
[1]Advogado da sociedade Pinto & Bowens Advogados Associados. Pós-Graduando pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Bacharel em Direito pelo Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais.
[2]STJ, AgInt no Resp 2.082.632-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/03æ2024, DJe 02/04/2024.