A TRIBUTAÇÃO DE APOSTAS ESPORTIVAS

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Saiba quando os retornos obtidos com a sua aposta poderão ser objeto de tributação do Imposto de Renda e de obrigatoriedade de declaração ao Fisco

 

Por Gustavo Henrique Bowens[i]

As apostas de quota fixa em eventos esportivos tornaram-se uma febre entre os brasileiros nos últimos anos – tanto isso é verdade que algumas das maiores casas de apostas do país até mesmo patrocinam diversos dos nossos clubes de futebol, ou inclusive possuem os naming rights de nossos campeonatos, como é o caso da Série “B” do “Brasileirão” e da Copa do Brasil. Muitas pessoas, inclusive, encontraram nas apostas esportivas não só um meio de lazer, como também de obtenção de uma renda extra na composição do orçamento familiar.
 

O que muita gente não sabe, entretanto, é que o mercado de apostas de quota fixa já se encontra legalizado no país desde 2018, por meio da Lei Federal 13.756 – vindo recentemente, por meio da Medida Provisória 1.182, de 24 de julho de 2023, a receber maior regramento. E também não sabe que, a depender do resultado positivo de sua “fézinha”, poderá incidência de Imposto de Renda sobre o ganho obtido, como também a necessidade de declará-lo perante a Receita Federal.
 

Segundo disposição da Lei, haverá a incidência de Imposto de Renda, exclusivamente na fonte, a ser retido pela casa de apostas (o chamado “agente operador”), a alíquota de 30% sobre o resultado positivo cujo retorno obtido for superior a R$ 2.112,00, correspondente a primeira faixa da tabela mensal de incidência do IR (conforme ajuste recente promovido pela Medida Provisória 1.171/2023). Assim, por exemplo, se uma aposta de R$ 1.000,00 obtiver retornos de R$ 3.000,00, haverá incidência do tributo sobre o valor de R$ 888,00 (valor que excede a primeira faixa da tabela mensal), gerando o valor devido ao Fisco de R$ 266,40 – que deverá ser retido pela casa de apostas antes do repasse do prêmio ao apostador.
 

O próximo passo, por sua vez, é saber se os ganhos obtidos com as apostas devem ou não ser informados ao “Leão” por ocasião da declaração de ajuste anual – e isso mesmo no caso das apostas não serem sujeitas a incidência do tributo, na forma explicada acima. Nesse caso, deverão ser observadas as regras gerais previstas para a apresentação da DIRPF, ou seja:

a) Se o apostador tiver obtido rendimentos tributáveis (ex: salários) acima de R$ 28.559,70 ao longo de todo o ano, os ganhos obtidos com as apostas deverão ser declarados, independentemente de terem sido ou não tributados;

b) Caso os rendimentos tributáveis sejam inferiores ao valor acima, o apostador deverá declarar os rendimentos obtidos com apostas quando a somatória de todos os retornos obtidos for superior a R$ 40.000,00 – quer elas tenham sido ou não objeto de tributação na fonte, quando individualmente consideradas.

Há entendimentos que defendem a alteração da norma, por considerá-la injusta, na medida em que desconsidera as perdas obtidas pelos apostadores. Na atual sistemática prevista pela Lei, seriam tributáveis os ganhos obtidos com cada aposta individualmente considerada, pouco importando o resultado negativo das que o apostador perdeu – o que, no entendimento de especialistas do setor, representaria um desestímulo ao mercado.
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De qualquer modo, quem deseja continuar entretendo-se com o mundo das apostas – ou mesmo buscando auferir de rendimentos substanciais com elas – deve ficar atento com o montante dos retornos obtidos para que a diversão que a sua “fézinha” proporciona não se transforme em uma futura dor de cabeça perante o Fisco.

 

[i]     Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Bacharelando em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Pós-graduado em Direito “Lato Sensu” pelo Curso de Preparação à Magistratura da Escola da Magistratura do Estado do Paraná. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Sócio-Administrador do Escritório Pinto & Bowens – Advogados Associados. Pertencente ao Quadro Geral de Membros da Justiça Desportiva da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo do Estado do Paraná. Advogado atuante nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito das Sucessões, Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Médico e Direito Desportivo.

 

Gustavo Henrique Bowens

Estar advogado é ter habilitação para praticar a advocacia. Ser advogado é dedicar a vida inteira em defesa dos direitos do cidadão.

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