APOSENTADORIA PARA MULHERES – QUAIS OS REQUISITOS E AS ESPÉCIES?

Artigos APOSENTADORIA PARA MULHERES – QUAIS OS REQUISITOS E AS ESPÉCIES?

APOSENTADORIA PARA MULHERES – QUAIS OS REQUISITOS E AS ESPÉCIES?

Por Carla Baer Matras Pinto[1] – OAB/PR 102.841
 
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria para as mulheres sofreu importantes alterações. Atualmente, as regras de aposentadoria variam conforme a idade da mulher e o tempo de contribuição.
 
A regra geral é a aposentadoria programada, em que são necessários cumprir o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e idade mínima de 62 anos. Contudo, existem as regras de transição para quem já contribuía antes da entrada em vigor da EC 103/2019 e que podem ser mais vantajosas para as mulheres que estavam próximas de se aposentar. Vejamos abaixo:
 
Regra de pontos: nesta regra somam-se a idade e o tempo de contribuição que será de no mínimo 30 anos. Importante destacar que a pontuação aumentará gradualmente a cada ano. No ano de 2025, a pontuação necessária é de 92 pontos. Por exemplo: Janaína tem 31 anos de contribuição e 61 anos de idade, neste caso, completará 92 pontos. Assim terá direito de se aposentar por esta regra.
 
Regra do pedágio de 50%: esta regra é utilizada para as mulheres que precisavam de menos de 2 anos para se aposentar na data em que a EC 103 entrou em vigor (28 anos e 1 dia de tempo de contribuição até a data da reforma). Assim, é necessário trabalhar por mais 50% do tempo que faltava. Ou seja, Maria tinha 29 anos de tempo de contribuição, neste caso, faltava apenas 1 ano para ela se aposentar quando a Reforma Previdenciária entrou em vigor, assim, ela precisa cumprir 1 ano, para completar 30 anos de contribuição, mais 50% do tempo que faltava, 6 meses. Diante disto, ela terá que contribuir por mais 1 ano e 6 meses para ter direito a se aposentar, sendo que nesta regra, não existe a idade mínima.
 
Regra do pedágio 100%: para as mulheres que desejam se aposentar com o valor integral é necessário que trabalhem pelo dobro de tempo que faltava para completar 30 anos na data da reforma, assim como que tenham no mínimo 57 anos de idade. Esta regra é benéfica para quem já possuía bastante tempo de contribuição. Assim, se faltava 1 ano, como no exemplo anterior, ela terá que contribuir 2 anos ao todo para ter direito a esta regra.
 
Regra da idade mínima progressiva: em 2025 a mulher necessita de 30 anos de contribuição e 59 anos de idade.
 
Assim, é imprescindível que se faça uma análise previdenciária para verificar em qual regra você se enquadra a fim de que tenha uma aposentadoria mais vantajosa. É sempre recomendado consultar um advogado(a) na área previdenciária.  Para isso, nosso escritório está pronto para realizar uma análise documental detalhada e obter orientações personalizadas para você.
 
 

[1] Carla Baer Matras Pinto é advogada no escritório Pinto & Bowens Advogados Associados. Graduada em Direito pelo Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais CESCAGE. É advogada atuante nas áreas de Direito Previdenciário RGPS, Direito do Idoso e Direito Previdenciário para o Funcionalismo Público (RPPS). Pós-graduada em Direito Previdenciário e Prática Processual: RGPS e Nova Previdência – Centro Universitário do Sul de Minas.
 

Carla Baer Matras Pinto

Estar advogado é ter habilitação para praticar a advocacia. Ser advogado é dedicar a vida inteira em defesa dos direitos do cidadão.

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