TRABALHADORES DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA TÊM DIREITO À PRORROGAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS

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Jurisprudência tem permitido a continuidade do atendimento pelas Operadoras, mesmo quando expirado o prazo máximo de 02 anos, em casos de tratamento de doenças graves

 

Por Gustavo Henrique Bowens[i]

 

Dentre os efeitos nocivos causados pela pandemia de COVID-19, o aumento do desemprego certamente foi um dos mais sentidos pela população. Segundo levantamento divulgado pelo Instituto IDADOS em julho de 2021, com informações coletadas até abril do mesmo ano, estima-se que, em determinados momentos da crise sanitária, cerca de 1,4 mil trabalhadores perdiam os seus empregos por hora no Brasil.[ii]

 

Muitos dos trabalhadores demitidos sem justa causa nesse período, por sua vez, contavam com planos de saúde coletivos oferecidos pelos seus empregadores, inclusive com o pagamento de contribuição mensal (geralmente descontada em folha). Em razão disso, visando amparar esses trabalhadores que subitamente perderam os seus empregos, a Lei de Planos de Assistência à Saúde (LPAS) estabelece o direito de manutenção da condição de beneficiário no plano a que o trabalhador estava vinculado, desde que assuma o pagamento integral (e desde que o empregador, também, continue contratualmente vinculado à Operadora).

 

A manutenção do trabalhador demitido sem justa causa na condição de beneficiário do plano coletivo oferecido pelo ex-empregador, entretanto, não se tata de um direito do qual poderá gozar para todo o sempre. A própria LPAS e as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que regulamentam a matéria estipulam que o prazo máximo de vinculação do ex-empregado ao plano de saúde coletivo, atendidas determinadas condições, é de 02 anos – podendo esse prazo ser inclusive abreviado em determinados casos, como na hipótese de obtenção de um novo emprego. Desse modo, a partir de abril e maio de 2022, trabalhadores demitidos sem justa causa no início da pandemia, que usufruem do benefício de manutenção nos planos coletivos dos ex-empregadores, e que eventualmente ainda não tenham conseguido um novo emprego, estarão na iminência de serem legitimamente desvinculados dos planos em que são beneficiários.

 

Para esses beneficiários, o grande problema repousa nos casos em que estejam permanentemente utilizando os serviços oferecidos pelas Operadoras, sobretudo para tratamento de problemas de saúde graves e de urgência. Nessas circunstâncias, a legislação que regulamenta a matéria não prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de manutenção no plano para além do limite de 02 anos, de modo que o beneficiário ou os dependentes vinculados poderão passar subitamente pelo constrangimento de terem os serviços de saúde necessários à sua sobrevivência imediatamente encerrados.

 

No entanto, apesar da frieza da legislação, o Poder Judiciário vem decidindo, nessas circunstâncias excepcionais, onde o direito à vida, à dignidade humana e à saúde do beneficiário e/ou dos dependentes encontra-se em iminente risco de violação, que as Operadoras de Assistência à Saúde (OAS) são obrigadas a prorrogar o prazo de permanência nos planos coletivos, até o término do tratamento. Nesse sentido, já definiu o Superior Tribunal de Justiça que: “A resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia notificação, não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente.”.[iii]

 

‘’As OASs são obrigadas a prorrogar o prazo de permanência nos planos coletivos até o término do tratamento’’

 

Desse modo, o trabalhador ou dependente que manteve a condição de beneficiário em plano de saúde coletivo em decorrência de demissão sem justa causa, e que estiver em meio à realização de tratamento de doença grave ou decorrente de situação de urgência, deve buscar judicialmente o direito à prorrogação do prazo de manutenção de seu plano, mesmo se já expirado o prazo de 02 anos previsto na legislação.

 

 

[i]     Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Bacharelando em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Pós-graduado em Direito “Lato Sensu” pelo Curso de Preparação à Magistratura da Escola da Magistratura do Estado do Paraná. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Sócio-Administrador do Escritório Pinto & Bowens – Advogados Associados. Pertencente ao Quadro Geral de Membros da Justiça Desportiva da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo do Estado do Paraná. Advogado atuante nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito das Sucessões, Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Médico e Direito Desportivo.

[ii]    GERBELLI, Luiz Guilherme et. al. Em um ano de pandemia, 377 brasileiros perderam o emprego por hora. In: G1.Globo. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/07/24/em-um-ano-de-pandemia-377-brasileiros-perderam-o-emprego-por-hora.ghtml>. Acesso em: 13 abr. 2022.

[iii]   STJ – AgInt no REsp 1.903.742/SP. 12-04-2021, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe: 15-04-2021.

Gustavo Henrique Bowens

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