RESIDÊNCIA MÉDICA CUSTEADA PELOS COFRES PÚBLICOS NA VIGÊNCIA DA LEI 1.711/1952 CONTA PARA A SUA APOSENTADORIA

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Por Carla Baer Matras Pinto – OAB/PR 102.841

 

​O STJ fixou o entendimento de que o segurado que tenha realizado o período de residência médica na vigência da Lei nº 1.711/1952 (revogada), tem o direito de contar como tempo de serviço para aposentadoria, independente da maneira que foi admitido. 
 

Tal entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, após apreciar um recurso da União, em que questionava um acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que considerou o direito do segurado em realizar a averbação deste tempo laborado na residência médica, como tempo de contribuição.
 

De acordo com a União, os residentes recebiam bolsa e não salário, o que não daria o direito de contar este período como tempo de contribuição.

O julgamento teve como relator o Ministro Og Fernandes, o qual entendeu que “não importava a natureza do vínculo com a administração pública, sendo impertinente a inexistência do contrato de trabalho. Ademais, o fato de a lei denominar a retribuição ao médico residente de bolsa também não interfere no direito à contagem do tempo de serviço, diante da inexistência de restrição legal neste sentido”
 

O Ministro enfatizou ainda, que a utilização do tempo de contribuição deve ser disciplinada pela lei vigente à época da prestação da residência médica. E ainda determinou que “Lei nova que venha a estabelecer a restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente”.
 

A situação analisada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi a um médico que trabalhou como residente à época em que vigorava o artigo 80, inciso III, da Lei nº 1.711/1.952, o qual determinava que:

Art. 80. Para efeito da aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente: 

III – o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos; 
 

A Lei 1.711/1952 dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, entrou em vigor em 28.10.1952 e foi revogada em 11.12.1990. 
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Assim, se você se enquadra nesta situação e tenha exercido residência médica durante o período descrito acima, nosso escritório tem toda a estrutura necessária para te atender. Você poderá computar este período no seu tempo de contribuição e revisar a sua aposentadoria.

 

 

 

Carla Baer Matras Pinto

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