Por Carla Baer Matras Pinto – OAB/PR 102.841
O STJ fixou o entendimento de que o segurado que tenha realizado o período de residência médica na vigência da Lei nº 1.711/1952 (revogada), tem o direito de contar como tempo de serviço para aposentadoria, independente da maneira que foi admitido.
Tal entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, após apreciar um recurso da União, em que questionava um acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que considerou o direito do segurado em realizar a averbação deste tempo laborado na residência médica, como tempo de contribuição.
De acordo com a União, os residentes recebiam bolsa e não salário, o que não daria o direito de contar este período como tempo de contribuição.
O julgamento teve como relator o Ministro Og Fernandes, o qual entendeu que “não importava a natureza do vínculo com a administração pública, sendo impertinente a inexistência do contrato de trabalho. Ademais, o fato de a lei denominar a retribuição ao médico residente de bolsa também não interfere no direito à contagem do tempo de serviço, diante da inexistência de restrição legal neste sentido”
O Ministro enfatizou ainda, que a utilização do tempo de contribuição deve ser disciplinada pela lei vigente à época da prestação da residência médica. E ainda determinou que “Lei nova que venha a estabelecer a restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente”.
A situação analisada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi a um médico que trabalhou como residente à época em que vigorava o artigo 80, inciso III, da Lei nº 1.711/1.952, o qual determinava que:
Art. 80. Para efeito da aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
III – o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
A Lei 1.711/1952 dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, entrou em vigor em 28.10.1952 e foi revogada em 11.12.1990.
Assim, se você se enquadra nesta situação e tenha exercido residência médica durante o período descrito acima, nosso escritório tem toda a estrutura necessária para te atender. Você poderá computar este período no seu tempo de contribuição e revisar a sua aposentadoria.