O JULGAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO VIGILANTE PELO STF

Artigos O JULGAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO VIGILANTE PELO STF

Por Carla Baer Matras Pinto[1] – OAB/PR 102.841

 

O STF decidirá a possibilidade da concessão da aposentadoria especial para o vigilante, mesmo após a entrada em vigor da EC 103/2019.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), já havia realizado o julgamento do Tema 1.031, o qual firmou a seguinte tese:

 

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

 

Porém, o INSS apresentou recurso desta decisão e agora quem determinará esta questão será o Supremo Tribunal Federal (– STF), estabelecido no seguinte Tema 1.209:

 

“Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.”

 

Ainda não existe uma data prevista para o julgamento no STF, entretanto, a tese é de grande importância na vida dos vigilantes, pois determinará a possibilidade do reconhecimento da atividade especial em data anterior ou posterior à entrada em vigor da Reforma Previdenciária – EC 103/2019.

 

Cabe destacar que a partir do momento em que haja a comprovação da exposição do segurado à periculosidade de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, por meio de laudo pericial para as atividades de vigilante assim como as demais que envolvam segurança patrimonial ou pessoal, o uso efetivo de arma de fogo ou não acaba sendo irrelevante.[2] Pois o que caracteriza a atividade como perigosa, não seria a arma de fogo, mas sim as circunstâncias a que este segurado é exposto, gerando risco à sua integridade física.

 

Atualmente, o reconhecimento da atividade especial para os vigilantes obedece aos requisitos do julgamento realizado pelo STJ, ou seja, a atividade pode ser reconhecida independente da utilização da arma e de fogo.
​​​​​​​

Portanto, a orientação jurídica por um especialista tornou-se essencial para que períodos trabalhados nessa atividade possam ser reconhecidos perante o INSS e o cidadão possa usufruir do aumento do tempo de contribuição para a sua aposentadoria. 

 

 

 

[1] Carla Baer Matras Pinto é advogada no escritório Pinto & Bowens Advogados Associados. Graduada em Direito pelo Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais CESCAGE. Especializando em Direito Previdenciário – RGPS, pelo IEPREV. É advogada atuante nas áreas de Direito Previdenciário RGPS, Direito do Idoso e Direito Previdenciário para o Funcionalismo Público (RPPS).

[2] LA BRADBURY, Leonardo Cacau Santos. Curso prático de Direito e Processo Previdenciário – 5ª Ed. Atlas, 2022

 

Carla Baer Matras Pinto

Estar advogado é ter habilitação para praticar a advocacia. Ser advogado é dedicar a vida inteira em defesa dos direitos do cidadão.

Quer receber atualizações jurídicas?

Assine nossa newsletter e fique por dentro!