Por Carla Baer Matras Pinto [1]– OAB/PR 102.841
Você sabia que existe uma grande diferença entre a DID (Data do Início da Doença) e a DII (Data do Início da Incapacidade)?
O artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 prescreve que o segurado que possuir doença ou lesão em período anterior à realização da filiação ao RGPS, não terá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade ocorrer pelo agravamento ou progressão da doença:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Para que possa ficar mais claro para o leitor, utilizaremos o seguinte exemplo:
O segurado W já possuía uma doença que o incapacitava, realizou a sua filiação junto ao INSS e requereu auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Neste caso, não terá direito ao benefício, tendo em vista que ao ingressar no INSS, já era portador da doença e já estava incapacitado para o trabalho.
Agora, o segurado Z, possuía uma doença, mas ainda não estava incapacitado, realizou a filiação no INSS, contribuiu e trabalhou normalmente, até que por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão, a doença preexistente o deixou incapacitado para o trabalho. Neste caso, terá direito ao benefício por se enquadrar no §2º, do artigo 42, da Lei 8.231/1991.
Muitas vezes o INSS indefere o requerimento por entender que a doença era preexistente à filiação do segurado ao sistema do RGPS, sem verificar a questão da progressão ou agravamento dela.
Assim, se você teve seu benefício indeferido sob esta alegação, de que a “Data do Início da Doença (DID) anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS” poderá recorrer desta decisão, desde que a sua doença tenha progredido ou agravado, tornando-o incapacitado(a).
Caso você se enquadre nesta situação, nosso escritório tem toda a estrutura necessária para te atender. Você poderá recorrer desta decisão e ter o seu benefício concedido.
[1] Carla Baer Matras Pinto é advogada no escritório Pinto & Bowens Advogados Associados. Graduada em Direito pelo Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais CESCAGE. Pós Graduanda em Direito Previdenciário pelo IEPREV. É advogada atuante nas áreas de Direito Previdenciário RGPS, Direito do Idoso e Direito Previdenciário para o Funcionalismo Público (RPPS).