COOPERATIVAS E A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: LIMITES À RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSELHO FISCAL

Artigos COOPERATIVAS E A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: LIMITES À RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSELHO FISCAL


Por IGOR KIEL OLIVO – OAB/PR 39.930[1]

 


         Após um ano tão desafiador quanto foi 2020, o cenário econômico de 2021 ainda vislumbra grande incerteza e insegurança para o setor empresarial. Em momentos de dificuldade econômica como se observa atualmente, as cooperativas surgem como uma importante opção à redução dos riscos de produção, trazendo alternativas e soluções que se adaptem melhor às necessidades de seus integrantes.

         

         Neste cenário, a correta gestão empresarial torna-se indispensável ao atingimento dos objetivos perseguidos pela sociedade empresarial, razão pela qual sua “arquitetura jurídica” acaba tendo como alicerces a formação dos Conselhos de Administração, Consultivo e Fiscal. O Conselho Fiscal desempenha papel essencial para garantia da saúde econômico-financeira de uma cooperativa, atuando de forma decisiva no retorno econômico e social esperado pelos cooperados. Porém, a atividade do Conselho Fiscal não se confunde com a desempenhada pelos demais conselheiros.


          Em recente julgado[2], o Superior Tribunal de Justiça admitiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas, quando estas desenvolverem atividades semelhantes às instituições financeiras. Assim, no que tange à responsabilização dos integrantes de uma sociedade cooperativa, o art. 28, § 5º do CDC prevê expressamente a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para atingimento dos sócios/administradores.


         Segundo o STJ, para fins de aplicação do art. 28, § 5º do CDC, basta a demonstração do estado de insolvência, ou de que a personalidade jurídica da cooperativa representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensando-se a prova de abuso ou fraude, culpa ou dolo (chamada “Teoria Menor” da desconsideração da personalidade jurídica).


          A Lei 5.764/71 (Lei das Sociedades Cooperativas) passou a disciplinar o regime jurídico das cooperativas, equiparando os integrantes de seu conselho fiscal aos administradores apenas para fins de responsabilização criminal (art. 53). No entanto, o Código Civil Brasileiro, em matéria de responsabilidade, submeteu os membros do conselho fiscal às mesmas regras aplicáveis aos administradores (art. 1.070), ressalvando a necessidade de prévia demonstração de culpa no desempenho de suas funções.


          Assim, ainda que autorizada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade cooperativa, o STJ tem entendido que tal não pode representar a responsabilização de quem jamais atuou como gestor da empresa, ou seja, não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal, sem que haja indícios mínimos de que estes contribuíram culposa ou dolosamente para a prática de atos de administração[3].


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[1] IGOR KIEL OLIVO é advogado da sociedade Pinto & Bowens Advogados Associados (OAB/PR 5.745). Graduado em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Campos Gerais (CESCAGE). Pós-graduado (lato sensu) em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL/SC) e pela Escola da Magistratura do Paraná (EMAP). Membro do Colegiado do Curso de Direito do CESCAGE, onde coordena o Núcleo de Práticas Jurídicas e o Estágio Supervisionado. Professor das disciplinas de Direito Civil, Direito Processual Civil, Prática Forense Civil e Direito do Consumidor.

[2] AgInt nos EAREsp 1302248/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020.

[3] REsp 1766093/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019.

Peter Emanuel Pinto

“Estar advogado é ter habilitação para praticar a advocacia. Ser advogado é dedicar a vida inteira em defesa dos direitos do cidadão.”

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