ISENÇÃO DO ISSQN NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES

Artigos ISENÇÃO DO ISSQN NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES

A isenção do ISSQN sobre a exportação de serviços traz economia ao empresário quando organizada de forma correta.

Peter Emanuel Pinto[1] - OAB/PR 51.541
 

A Pandemia do Covid-19 trouxe profundas lições para nós brasileiros, sendo algumas tristes e outras no campo da evolução da tecnologia. Dentre várias mudanças, fomos obrigados a nos adaptar às novas tecnologias de trabalho em equipe de forma remota. As ferramentas de tecnologia deram um salto gigantesco para nos oferecer segurança e estabilidade em nossas relações profissionais.
 

Nesse contexto, as empresas de tecnologia da informação, desenvolvimento de softwares e Startups alcançaram uma nova realidade. Tornou-se possível uma empesa sediada no exterior contratar uma outra sediada no Brasil, para o desenvolvimento de projetos tecnológicos, tais como a programação e desenvolvimento de softwares. Não somente contratos entre empresas nesse ramo, mas também, permitiu que uma empresa sediada no exterior contratasse um ou mais profissionais capacitados, através da criação da empresa individual de responsabilidade limitada.
 

Para citarmos um exemplo, uma empresa americana pode contratar programadores brasileiros, através de contrato empresarial de prestação de serviços, sem a necessidade de contratar o trabalhador americano, com os entraves da legislação trabalhista norte americana. Tudo isso, gerenciado remotamente e controlado por ferramentas de inteligência artificial, tendo o inglês como língua padrão. Tal modelo está sendo ampliado para o mundo todo.
 

Essa nova realidade fez com que esse mercado ficasse aquecido. Vários trabalhadores da área de desenvolvimento de softwares e programadores constituíram suas pessoas jurídicas e hoje trabalham para empresas no exterior, vinculados a um contrato empresarial de prestação de serviços. Recebem seus vencimentos com precificação pautada no mercado norte-americano.
 

Essa nova realidade trouxe um impacto imediato na carga tributária do prestador de serviços. Quando pessoa física, o trabalhador era tributado por retenção na fonte e com uma carga tributária alta. Só como exemplo, pode-se citar o imposto de renda da pessoa física que parte de uma alíquota de 7% para 27,5%, com retenção na fonte do empregado. Ao se tornar uma pessoa jurídica, o prestador de serviços encontrou no sistema Simples Nacional a seu melhor abrigo, pois passou a ser tributado a uma alíquota nominal única que vai de 6% até 33%, se o faturamento for R$ 1,00 até R$ 4.800.000,00, envolvendo toda a carga tributária a ser paga, ou seja, IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/PASEP, CPP e ISSQN.
 

Ainda, a título de comparação, se um trabalhador pessoa física recebesse um salário de R$ 15.000,00 no mês, ele teria uma retenção mensal de imposto de renda de 27,5%, ou seja, um desconto em seu salário de R$ 4.125,00 só desse imposto, dentro de um contrato de trabalho pela CLT. Por outro lado, se recebesse o mesmo valor mensal, através da pessoa jurídica, seria tributado a uma alíquota nominal única de 6%, o que resultaria em um desconto de R$ 900,00 por mês, envolvendo a quitação do IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/PASEP, CPP e ISSQN[2]. De primeiro momento, a redução do impacto da tributação quando se migra da pessoa física para a pessoa jurídica é notável.
 

Além da redução na carga tributária, há uma isenção que pode afastar a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza e promover uma economia ainda maior. Trata-se da isenção da incidência do ISSQN sobre a exportação da prestação de serviços. Como há um contrato entre uma empresa sediada no exterior e outra sediada no Brasil é possível caracterizar a prestação de serviços como exportação. Isso mesmo, exportação de serviço.
 

A Constituição da República trouxe em seu artigo 156, inciso III, a atribuição de competência para que os Municípios instituíssem o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). Também, trouxe no mesmo artigo, em seu parágrafo 3º a concessão de isenção desse imposto sobre a exportação de serviços.

A Constituição da República reservou ao alcance da lei complementar a concessão dessa isenção. Assim, o referido inciso foi integralizado pela Lei Complementar nº 116/2003, a qual tratou da concessão desse benefício em seu artigo 2º, inciso I e parágrafo único. O dispositivo garante a não incidência do imposto sobre serviços exportados para o exterior, desde que o seu resultado se verifique no exterior. Tem se aqui a necessidade de delimitar os conceitos de “exportação” e “resultado” necessários para se consolidar a abrangência da concessão dessa isenção.
 

No que se refere ao conceito de exportação de serviços, o estudo realizado por José Antônio Patrocínio[3] dispõe que a exportação, no contexto da Constituição Federal, é a prestação de serviços em Território nacional cujo aproveitamento (resultado) transcende as nossas fronteiras territoriais. Nesse caso pouco importa onde está estabelecido o tomador dos serviços ou a fonte pagadora.
 

Segundo o autor, a exportação exige que a prestação do serviço seja realizada em território nacional, por tomadora do serviço sediada no exterior. Também, que o resultado (aproveitamento) do serviço transcenda as fronteiras do país, causando efeitos no exterior. Na ótica do autor, a norma isentou do pagamento do ISS no caso de exportações os serviços que:

a) sejam desenvolvidos no exterior e

b) sejam desenvolvidos no Brasil, mas o seu resultado se verifique apenas no exterior.

Em julgamento da apelação cível nº 0038110-26.2011.8.26.0053, a qual tramitou perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com voto de lavra o i. Desembargador Henrique Harris Junior, o nobre julgador delimitou o significado da palavra “resultado” para o dispositivo da lei complementar em questão:

Logo, a melhor interpretação do conceito de “resultado”, considerando-se toda a análise exposta, seria no sentido de: “fruição”, com o aproveitamento ou efeito do serviço exclusivamente no exterior (proveito econômico), tomando-se por base o objeto do contrato e a finalidade do serviço para o tomador (aspecto subjetivo)[4].
 

Extrai-se da lição citada que o conceito de “resultado” deve ser interpretado como sinônimo de “fruição”, ou seja, quando a LC 116/2003 exige que o resultado aconteça no exterior, refere-se à fruição do serviço para além das fronteiras do país.
 

Assim, uma empresa que presta serviços de tecnologia da informação, desenvolvimento de softwares e Startups do mesmo ramo, que exportem sua prestação de serviços incidiriam na isenção do imposto sobre serviços. A título de exemplo, essa isenção faria com que a alíquota do Simples Nacional, aquela de 6% utilizado em nosso exemplo, sofresse o abatimento correspondente à alíquota do ISS aplicado no Município da sede da empresa exportadora dos serviços.
 

Contudo, para se atingir essa economia, o empresário precisa tomar certos cuidados essenciais para se evitar atuações fiscais por parte do Município de sua sede. Para citar um dos cuidados, há a necessidade da construção do contrato de prestação de serviços com a empresa exportadora de forma adequada com a exportação de serviços. Caso não esteja corretamente tipificada a exportação, o Município poderá entender que o resultado da prestação do serviço ocorre dentro do território nacional e descaracterizar a exportação.
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Portanto, o alcance dessa isenção que promoverá grande economia para o empresário deve ser acompanhada e organizada por um advogado especializado na área de Direito Tributário e que tenha conhecimento sobre a matéria. Assim, a economia será alcançada e as autuações indesejadas serão evitadas.

 

 

[1] Peter Emanuel Pinto é advogado tributarista da sociedade Pinto & Bowens Advogados Associados (OAB/PR 5.745). Pós-graduado em MBA com ênfase em Finanças, Controladoria e Auditoria, pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) (2018); Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio (2017); Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET de Curitiba-PR (2011); Graduado em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Campos Gerais (2009); Professor de Direito Tributário pelo Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais - Cescage; Professor de Direito Aplicado ao Agronegócio na Pós-Graduação pelo Cescage; Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB de Ponta Grossa-PR, gestão 2016-2018; Conselheiro da OAB Subseção de Ponta Grossa - PR; Membro do Conselho Municipal de Contribuintes de Ponta Grossa - PR; Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Tributário, Empresarial e Médico.

[2] Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Programa de Integração Social (PIS), Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), Contribuição Previdenciária Patronal e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

[3] PATROCÍNIO, José Antônio. ISS – Teoria, Prática e Jurisprudência. 3a ed. em e-book, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, EPUB.

[4] TJSP; Apelação Cível 0038110-26.2011.8.26.0053; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 18/08/2014.

Peter Emanuel Pinto

“Estar advogado é ter habilitação para praticar a advocacia. Ser advogado é dedicar a vida inteira em defesa dos direitos do cidadão.”

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