ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE DÍVIDAS EM DINHEIRO RECEBEM NOVA REGULAMENTAÇÃO PELO CÓDIGO CIVIL

Artigos ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE DÍVIDAS EM DINHEIRO RECEBEM NOVA REGULAMENTAÇÃO PELO CÓDIGO CIVIL

Por Gustavo Henrique Bowens[i]
 
Muito recentemente, a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, trouxe importantes atualizações ao Código Civil brasileiro com o objetivo de modernizar e definir as regras sobre atualização monetária e juros. Essa Lei visa proporcionar maior clareza e segurança jurídica nas relações contratuais e obrigações civis e empresariais, em especial.
 
Tendo em vista a sua grande importância para as relações negociais, especialmente quando os contratos que regerem tais obrigações forem omissos, sintetizamos a seguir as principais modificações ao texto legal, que passarão a ter vigência a partir do final do mês de agosto de 2024:
 
  1. Atualização Monetária
    1. Antes: A legislação anterior não especificava claramente o índice de atualização monetária a ser utilizado quando não previsto contratualmente. Tal situação, de 2003 (data de início de vigência do atual Código Civil) para cá, gerou inúmeras discussões doutrinárias e judiciais sobre o tema.
    2. Agora: Quando o índice de atualização monetária não for acordado ou não estiver previsto em lei específica, será aplicado o IPCA ou o índice que vier a substituí-lo.
 
  1. Perdas e Danos em caso de descumprimento da obrigação
    1. Antes: A legislação previa perdas e danos, mas não detalhava a inclusão de atualização monetária e outros custos.
    2. Agora: As perdas e danos resultantes de obrigações de pagamento em dinheiro deverão incluir atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, além da pena convencional, quando houver.
 
  1. Taxa Legal de Juros
    1. Antes: Enorme insegurança jurídica pairava sobre a questão, pois como a redação anterior utilizava a expressão “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, havia divergência de interpretação entre a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), e a utilização de juros de 1% ao mês ou 12% ao ano.
    2. Agora: Os juros legais, quando não forem estipulados contratualmente, serão fixados de acordo com a taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária. A metodologia de cálculo e a aplicação da taxa legal serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central. Caso a taxa legal seja negativa, será considerada igual a zero.
 
Além disso, o Banco Central do Brasil deverá disponibilizar uma aplicação interativa de acesso público que permitirá simular o uso da taxa de juros legal estabelecida pelo Código Civil em situações cotidianas.
 
  1. Devolução de Arras/Sinal em caso de inexecução do contrato
    1. Antes: A devolução de arras não mencionava a atualização monetária e outros custos.
    2. Agora: Na inexecução de contratos, se o inadimplemento for por parte de quem deu as arras, o outro contratante pode considerar o contrato desfeito e reter as arras. Se a inexecução for por parte de quem recebeu as arras, quem deu as arras pode exigir a devolução mais o equivalente em atualização monetária, juros e honorários advocatícios.
 
  1. Regras específicas para não pagamento de contribuições de condomínio
    1. Antes: A correção monetária para contribuições de condomínio não pagas não eram claramente especificada.
    2. Agora: O condômino inadimplente será sujeito à correção monetária e aos juros moratórios pactuados ou, na ausência destes, aos juros estabelecidos pela Selic, além de uma multa de até 2% sobre o débito.
 
Apesar das inovações trazidas pela legislação, sobretudo nas hipóteses em que os contratos forem omissos, é fundamental observar que a aplicação da taxa legal nem sempre será mais vantajosa para o credor – inclusive porque poderá ser igual a zero, como já reportado. Em alguns casos, a utilização de outros índices de atualização específicos de determinados ramos do mercado (como o IGP-M, no ramo imobiliário, e o INCC, na construção civil), bem como a estipulação de juros moratórios fixos, pode resultar em valores mais elevados ao credor.
 
Por exemplo, ao compararmos a atualização de uma dívida de R$ 1.000,00 com vencimento em 17/07/2023 até a data de 17/07/2024, obtemos os seguintes valores:
  1. Pela Nova Lei (taxa Selic): R$ 1.137,50
  2. Pelo INPC e Juros Simples de 1% ao mês: R$ 1.164,80
 
Essa simulação mostra que, em determinadas situações, a correção por outros índices pode resultar em um montante maior do que a atualização pela taxa Selic estabelecida pela nova Lei – o que, na omissão do contrato, poderá acarretar prejuízo ao credor.
 
As modificações introduzidas pela Lei 14.905/2024 visam atualizar e clarificar as normas sobre atualização monetária e juros no Código Civil, proporcionando maior segurança jurídica e eficácia nas relações contratuais. Contudo, é essencial que credores e devedores quando da elaboração de instrumentos negociais, tenham a devida assessoria jurídica a fim de analisar cuidadosamente os índices e taxas aplicáveis para garantir que estão utilizando a opção mais vantajosa para suas circunstâncias específicas.
 
 
 
 

[i]       Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Bacharelando em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Pós-graduado em Direito “Lato Sensu” pelo Curso de Preparação à Magistratura da Escola da Magistratura do Estado do Paraná. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Sócio-Administrador do Escritório Pinto & Bowens – Advogados Associados. Pertencente ao Quadro Geral de Membros da Justiça Desportiva da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo do Estado do Paraná. Advogado atuante nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito das Sucessões, Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Médico e Direito Desportivo.

Gustavo Henrique Bowens

Estar advogado é ter habilitação para praticar a advocacia. Ser advogado é dedicar a vida inteira em defesa dos direitos do cidadão.

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