IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE CASAMENTO SOB REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS DEVE SER PARTILHADO MESMO SE ADQUIRIDO COM RECURSOS FINANCEIROS DO TRABALHO DE APENAS UM DOS CÔNJUGES

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IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE CASAMENTO SOB REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS DEVE SER PARTILHADO MESMO SE ADQUIRIDO COM RECURSOS FINANCEIROS DO TRABALHO DE APENAS UM DOS CÔNJUGES

 
Por Gustavo Henrique Bowens[i]
 
A comunhão parcial de bens é um regime matrimonial em que os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns ao casal, enquanto aqueles obtidos antes do matrimônio ou por herança são considerados bens particulares de cada cônjuge. Neste, os bens adquiridos onerosamente durante a união são presumidos como resultado do esforço conjunto do casal, promovendo a ideia de compartilhamento equitativo, independentemente da contribuição financeira individual.
 
O Código Civil estabelece que os proventos recebidos pelo trabalho de cada cônjuge são excluídos da comunhão no momento da partilha. Isso poderia levar a crer que se determinado bem foi adquirido apenas com recursos financeiros do trabalho de um dos cônjuges, então o mesmo não poderia ser partilhado com o cônjuge quando da realização do divórcio.
 
Entretanto, esse entendimento poderia levar ao desvirtuamento do próprio instituto da comunhão parcial dos bens. Isso porque, se realmente prevalecesse, então o cônjuge que não trabalha – para cuidar da casa, ou dos filhos do casal – jamais, em qualquer circunstância, teria direito a qualquer patrimônio. Afinal, se o bem foi adquirido com o dinheiro do trabalho de um dos cônjuges, pela interpretação acima, o cônjuge que não despendeu recursos financeiros não teria direito à partilha do bem.
 
Em função disso, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, interpretando o que está disposto no Código Civil, tem se consolidado no sentido de que mesmo quando os recursos para a aquisição provêm exclusivamente de um dos cônjuges, os bens adquiridos devem ser considerados comunicáveis. Portanto, o que existe é a incomunicabilidade do direito de recebimento dos proventos do salário; entretanto, recebido o valor, este passa a constituir patrimônio comum do casal, de modo que todos os bens adquiridos com esse valor poderão ser objeto de partilha quando do término do vínculo.
 
Com isso, de acordo com recente entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que existe é uma presunção legal de que houve esforço comum (financeiro ou não) do casal para a constituição do patrimônio. Com isso, ficará assegurado o direito de propriedade mesmo para o cônjuge que não contribui financeiramente, promovendo equidade na divisão do patrimônio adquirido durante a união.[ii]
 
Portanto, embora os recursos financeiros possam ter sido decorrentes do trabalho remunerado de apenas um dos cônjuges, inclusive tendo origem em conta bancária individual, o outro cônjuge possui plenamente o direito ao recebimento da metade correspondente.
 

 
[i]      Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Bacharelando em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Pós-graduado em Direito “Lato Sensu” pelo Curso de Preparação à Magistratura da Escola da Magistratura do Estado do Paraná. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Sócio-Administrador do Escritório Pinto & Bowens – Advogados Associados. Pertencente ao Quadro Geral de Membros da Justiça Desportiva da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo do Estado do Paraná. Advogado atuante nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito das Sucessões, Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Médico e Direito Desportivo.
 
[ii]      Na comunhão parcial, imóvel comprado com recursos de apenas um dos cônjuges também integra partilha. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/22022024-Na-comunhao-parcial--imovel-comprado-com-recursos-de-apenas-um-dos-conjuges-tambem-integra-partilha.aspx>.. Acesso em 17 abr. 2024.

Gustavo Henrique Bowens

Estar advogado é ter habilitação para praticar a advocacia. Ser advogado é dedicar a vida inteira em defesa dos direitos do cidadão.

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