Por Gustavo Henrique Bowens[i]
A comunhão parcial de bens é um regime matrimonial em que os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns ao casal, enquanto aqueles obtidos antes do matrimônio ou por herança são considerados bens particulares de cada cônjuge. Neste, os bens adquiridos onerosamente durante a união são presumidos como resultado do esforço conjunto do casal, promovendo a ideia de compartilhamento equitativo, independentemente da contribuição financeira individual.
O Código Civil estabelece que os proventos recebidos pelo trabalho de cada cônjuge são excluídos da comunhão no momento da partilha. Isso poderia levar a crer que se determinado bem foi adquirido apenas com recursos financeiros do trabalho de um dos cônjuges, então o mesmo não poderia ser partilhado com o cônjuge quando da realização do divórcio.
Entretanto, esse entendimento poderia levar ao desvirtuamento do próprio instituto da comunhão parcial dos bens. Isso porque, se realmente prevalecesse, então o cônjuge que não trabalha – para cuidar da casa, ou dos filhos do casal – jamais, em qualquer circunstância, teria direito a qualquer patrimônio. Afinal, se o bem foi adquirido com o dinheiro do trabalho de um dos cônjuges, pela interpretação acima, o cônjuge que não despendeu recursos financeiros não teria direito à partilha do bem.
Em função disso, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, interpretando o que está disposto no Código Civil, tem se consolidado no sentido de que mesmo quando os recursos para a aquisição provêm exclusivamente de um dos cônjuges, os bens adquiridos devem ser considerados comunicáveis. Portanto, o que existe é a incomunicabilidade do direito de recebimento dos proventos do salário; entretanto, recebido o valor, este passa a constituir patrimônio comum do casal, de modo que todos os bens adquiridos com esse valor poderão ser objeto de partilha quando do término do vínculo.
Com isso, de acordo com recente entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que existe é uma presunção legal de que houve esforço comum (financeiro ou não) do casal para a constituição do patrimônio. Com isso, ficará assegurado o direito de propriedade mesmo para o cônjuge que não contribui financeiramente, promovendo equidade na divisão do patrimônio adquirido durante a união.[ii]
Portanto, embora os recursos financeiros possam ter sido decorrentes do trabalho remunerado de apenas um dos cônjuges, inclusive tendo origem em conta bancária individual, o outro cônjuge possui plenamente o direito ao recebimento da metade correspondente.