CRÉDITOS DEVIDOS POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SAIBA COMO PROCEDER

Artigos CRÉDITOS DEVIDOS POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SAIBA COMO PROCEDER

Por Gustavo Henrique Bowens[i]

 

O mundo dos negócios foi surpreendido, no último mês de janeiro, quando a Americanas S.A., gigante do ramo do varejo e do e-commerce, anunciou a existência de importantes inconsistências em suas demonstrações contábeis que poderiam acarretar no vencimento antecipado de mais de R$ 40 bilhões em dívidas – e que culminaram na distribuição de pedido de recuperação judicial de nº 0803087-20.2023.8.19.0001, que tramita na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
 

Conforme definido pela própria Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101/2005), o objetivo da recuperação judicial é o de viabilizar a superação de situação de crise econômico-financeira do devedor, de modo a preservar a empresa sem que isso implique em prejuízo à fonte produtora, aos empregos dos trabalhadores e aos interesses dos credores. Nesse tipo de processo, o devedor deverá desenvolver um “plano”, em que apresentará diversas medidas para que a sua crise seja superada – dentre elas, a estipulação de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas.
 

Por conta disso, é bastante comum que a notícia da recuperação judicial de uma empresa cause aflição e gere grandes dúvidas nos credores da mesma – em especial os credores trabalhistas e os que não possuem qualquer garantia ou preferência legal de recebimento (os chamados credores “quirografários”). Afinal, precisarão estar muito atentos para que a empresa em recuperação judicial contemple, no “plano”, o pagamento de seu crédito.
 

Diante disso, é muito importante que credor de uma empresa em recuperação judicial esteja bastante atento ao trâmite do processo de recuperação judicial. Isto porque, a depender de cada caso, será necessário uma postura mais ou menos ativa para a garantia do recebimento de seu crédito.
 

Em um primeiro momento, a empresa devedora deve apresentar ao Juízo uma lista contendo a relação de todos os seus credores. Com base nessa lista, será publicado um edital constando tais informações. A partir de então, o credor deve identificar se o seu nome consta ou não na listagem:

a)   Se constar da lista disponibilizada em edital, e seu crédito estiver no valor correto, não há maiores medidas a serem adotadas nesse momento pelo credor. Inclusive, o Administrador Judicial encaminhará correspondência postal informando sobre a existência do processo de recuperação, bem como os dados sobre o crédito apresentado;

b)   Por outro lado, se o nome do credor não constar do edital, ou se existirem divergências quanto às informações apresentadas (quer quanto ao valor do crédito ou quanto à sua natureza), é necessário que o credor haja rapidamente para que se habilite ou apresente divergência ao Administrador Judicial, no prazo de 15 dias corridos após a publicação do edital. Em regra, esse requerimento deve ser feito de maneira administrativa (ou seja, fora do processo de recuperação judicial).
 

Se eventualmente o credor perder o prazo para habilitar o seu crédito, ou então para apresentar a sua divergência, não há motivo (ainda) para pânico. Isto porque, após o recebimento das habilitações e divergências, o Administrador Judicial deverá elaborar e publicar novo edital consolidando a lista de credores. Em caso de ausência de seu nome, ou de persistência de qualquer divergência, poderá o credor, no prazo de 10 dias corridos da publicação do edital, apresentar impugnação – sendo que, esta sim, deverá obrigatoriamente ocorrer pela via judicial, em autos separados ao da recuperação judicial.
 

Em caso de perda desses prazos para a habilitação ou divergência, a Lei nº 11.101/2005 ainda permite que o credor busque o reconhecimento de seu crédito perante o Administrador Judicial. No entanto, como consequência, o credor será reconhecido como “retardatário”, de modo que não poderá exercer alguns direitos que serão conferidos somente aos demais credores, como o de votar na assembleia-geral de credores (exceto créditos trabalhistas), e o de participar de rateios em caso de convolação da recuperação judicial em falência. Sem falar que, a depender do momento em que apresentada, a habilitação do credor retardatário poderá tornar muito mais difícil e tardio o recebimento de seu crédito.
 

Vale registrar, por sua vez, que os procedimentos acima mencionados somente são válidos para créditos existentes até a data do pedido de recuperação judicial. Os créditos decorrentes de obrigações posteriores a esta data, por sua vez, são considerados como “extraconcursais”, de modo que o recebimento não estará sujeito ao plano de recuperação judicial – podendo, por isto, ser exigido pelas vias normais de cobrança, inclusive por ação de execução.
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Desse modo, caso possua valores a receber de uma empresa em recuperação judicial, e considerando as peculiaridades inerentes ao seu reconhecimento, é fundamental que o credor conte com a devida assessoria jurídica de escritório de advocacia para que não seja preterido no recebimento do crédito que lhe é devido.

 

 

[i] Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Bacharelando em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Pós-graduado em Direito “Lato Sensu” pelo Curso de Preparação à Magistratura da Escola da Magistratura do Estado do Paraná. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Sócio-Administrador do Escritório Pinto & Bowens – Advogados Associados. Pertencente ao Quadro Geral de Membros da Justiça Desportiva da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo do Estado do Paraná. Advogado atuante nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito das Sucessões, Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Médico e Direito Desportivo.

Gustavo Henrique Bowens

Estar advogado é ter habilitação para praticar a advocacia. Ser advogado é dedicar a vida inteira em defesa dos direitos do cidadão.

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