Saiba quais são os seus direitos como consumidor nas compras de natal e ano novo
Gustavo Henrique Bowens[1]
Ingrid Ap. França[2]
O natal é uma das datas que mais movimentam o mercado de consumo, uma vez que costuma ser um momento de presentear amigos e familiares. De acordo com uma pesquisa realizada pela CNDL – Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e pelo SPC Brasil – Serviço de Proteção ao Crédito
[3], neste ano, a data deve levar mais de 118 milhões de consumidores às compras.
Diante disso, antes de ir às compras de final de ano, é importante saber quais são seus direitos como consumidor.
Neste contexto, destacamos algumas situações as quais o consumidor deve ficar atento para evitar problemas em relação as compras de natal e ano novo:
Troca e devoluções:
Nem sempre é fácil escolher algo que agrade a pessoa a ser presenteada, por isso algumas lojas, a fim de atrair clientes e facilitar as vendas, costumam oferecer um prazo para a troca do produto. Entretanto, nenhuma loja é obrigada a trocar um produto só porque o cliente não gostou da cor ou o tamanho não serviu. Agora, se o produto apresentar algum defeito, é dever do fornecedor consertar ou trocar o produto no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Caso o conserto ou a troca não seja efetuada pelo fornecedor neste período, o cliente/consumidor pode optar entre a substituição do produto por outro da mesma espécie; pela restituição da quantia paga ou pelo abatimento proporcional no valor pago, conforme estabelece o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor
[4].
O prazo para o consumidor reclamar do defeito é de 30 (trinta) dias, quando se tratar de produtos não duráveis (como roupas e sapatos) e de 90 (noventa) dias para bens duráveis (como eletrônicos e móveis), contados da data da compra do produto (art. 26, CDC).
Se a compra foi feita pela Internet, o consumidor tem até sete dias (contados da data de recebimento do produto) para comunicar a desistência e receber seu dinheiro de volta, mesmo que o produto não apresente nenhum defeito, conforme dispõe o art. 49 do CDC.
Valor mínimo para uso do cartão de crédito:
Alguns estabelecimentos exigem um valor mínimo para que a compra seja paga mediante cartão de crédito/débito. Entretanto, essa prática é proibida por lei. De acordo com o CDC, o fornecedor não pode condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Caso o estabelecimento exija um valor mínimo para compras através de cartão, o consumidor poderá registrar uma reclamação ao PROCON.
Preços diferentes dos anunciados:
Outro ponto que o consumidor deve estar atento é em relação ao preço dos produtos. Se houver divergência entre o preço cobrado e o preço exibido nos anúncios, nas vitrines e nas prateleiras, é direito do consumidor pagar o menor preço (art. 5º da Lei Federal nº 10.962/2004).
Cobrança de juros:
É lícita a cobrança de juros pelo fornecedor nas compras parceladas no cartão de crédito, entretanto, o artigo 52 do CDC estabelece que, na hora da compra, o consumidor deve ser informado pelo fornecedor de que há diferença de valores entre o pagamento à vista e a prazo, dando ao consumidor o direito de optar pela forma de pagamento que mais lhe convém.
De qualquer modo, é sempre importante o consumidor estar atento aos seus direitos, e no caso de sentir-se lesado, poderá realizar uma denúncia ao PROCON ou, então, buscar auxílio jurídico de um advogado.