DIREITOS DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS DE FIM DE ANO

Artigos DIREITOS DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS DE FIM DE ANO

Saiba quais são os seus direitos como consumidor nas compras de natal e ano novo

Gustavo Henrique Bowens[1]
Ingrid Ap. França[2]
 
O natal é uma das datas que mais movimentam o mercado de consumo, uma vez que costuma ser um momento de presentear amigos e familiares. De acordo com uma pesquisa realizada pela CNDL – Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e pelo SPC Brasil – Serviço de Proteção ao Crédito[3], neste ano, a data deve levar mais de 118 milhões de consumidores às compras. 
 
Diante disso, antes de ir às compras de final de ano, é importante saber quais são seus direitos como consumidor.
 
Neste contexto, destacamos algumas situações as quais o consumidor deve ficar atento para evitar problemas em relação as compras de natal e ano novo:
 
Troca e devoluções
Nem sempre é fácil escolher algo que agrade a pessoa a ser presenteada, por isso algumas lojas, a fim de atrair clientes e facilitar as vendas, costumam oferecer um prazo para a troca do produto. Entretanto, nenhuma loja é obrigada a trocar um produto só porque o cliente não gostou da cor ou o tamanho não serviu. Agora, se o produto apresentar algum defeito, é dever do fornecedor consertar ou trocar o produto no prazo máximo de 30 (trinta) dias.  Caso o conserto ou a troca não seja efetuada pelo fornecedor neste período, o cliente/consumidor pode optar entre a substituição do produto por outro da mesma espécie; pela restituição da quantia paga ou pelo abatimento proporcional no valor pago, conforme estabelece o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor[4].
 
O prazo para o consumidor reclamar do defeito é de 30 (trinta) dias, quando se tratar de produtos não duráveis (como roupas e sapatos) e de 90 (noventa) dias para bens duráveis (como eletrônicos e móveis), contados da data da compra do produto (art. 26, CDC).
 
Se a compra foi feita pela Internet, o consumidor tem até sete dias (contados da data de recebimento do produto) para comunicar a desistência e receber seu dinheiro de volta, mesmo que o produto não apresente nenhum defeito, conforme dispõe o art. 49 do CDC.
 
Valor mínimo para uso do cartão de crédito
Alguns estabelecimentos exigem um valor mínimo para que a compra seja paga mediante cartão de crédito/débito. Entretanto, essa prática é proibida por lei. De acordo com o CDC, o fornecedor não pode condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Caso o estabelecimento exija um valor mínimo para compras através de cartão, o consumidor poderá registrar uma reclamação ao PROCON.
 
Preços diferentes dos anunciados
Outro ponto que o consumidor deve estar atento é em relação ao preço dos produtos. Se houver divergência entre o preço cobrado e o preço exibido nos anúncios, nas vitrines e nas prateleiras, é direito do consumidor pagar o menor preço (art. 5º da Lei Federal nº 10.962/2004).
 
Cobrança de juros:
É lícita a cobrança de juros pelo fornecedor nas compras parceladas no cartão de crédito, entretanto, o artigo 52 do CDC estabelece que, na hora da compra, o consumidor deve ser informado pelo fornecedor de que há diferença de valores entre o pagamento à vista e a prazo, dando ao consumidor o direito de optar pela forma de pagamento que mais lhe convém.
 
De qualquer modo, é sempre importante o consumidor estar atento aos seus direitos, e no caso de sentir-se lesado, poderá realizar uma denúncia ao PROCON ou, então, buscar auxílio jurídico de um advogado.

 

[1] Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Bacharelando em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Pós-graduado em Direito “Lato Sensu” pelo Curso de Preparação à Magistratura da Escola da Magistratura do Estado do Paraná. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Sócio-Administrador do Escritório Pinto & Bowens – Advogados Associados. Pertencente ao Quadro Geral de Membros da Justiça Desportiva da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo do Estado do Paraná. Advogado atuante nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito das Sucessões, Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Médico e Direito Desportivo.
[2] Bacharel em Direito pelo Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais
[3] https://materiais.cndl.org.br/pesquisa-intencao-de-compras-para-o-natal-2022
[4] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
 
 

Gustavo Henrique Bowens

Estar advogado é ter habilitação para praticar a advocacia. Ser advogado é dedicar a vida inteira em defesa dos direitos do cidadão.

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