Por Gustavo Henrique Bowens[i] e Diego Santos Matras[ii]
Pessoas que comprovem a inscrição indevida do seu nome nos cadastros de proteção de crédito ou a falta de solução por parte da fornecedora terão direito a serem indenizadas.
A surpresa ao se deparar com seu nome inscrito na base privada do Serasa tem se tornado recorrente na vida dos brasileiros. Essa informação pode chegar ao conhecimento do cidadão através de mensagens e ligações de empresas alegando a existência de dívida pendente ou ao ter seu crédito negativado em razão da restrição de crédito.
Ocorre que essa situação indesejada pode decorrer de dívida inexistente, sem que a pessoa que está sendo cobrada tenha sido inadimplente em relação aos serviços que contrata ou compras que realizou, denegrindo assim, sem justo motivo, a sua credibilidade frente à sociedade, taxando-a como má pagadora.
A inscrição e manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito é relação de consumo e fato gerador de constrangimentos e transtornos na vida do inscrito, que provoca abalo moral inequívoco e presumível, passível de ressarcimento, independente da comprovação de reflexos patrimoniais e no íntimo do cidadão.
Diante desse cenário, a Constituição Federal assegura a defesa do consumidor e o direito à reparação pela violação à sua honra e à sua imagem. No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor determina que é seu direito básico a efetiva reparação pelos danos morais sofridos.
Ainda, o Código de Defesa do Consumidor define que a fornecedora de serviços terá responsabilidade objetiva. Quer dizer os danos morais causados pela empresa responsável por alegar a existência de dívida de forma equivocada, que levam ao registro indevido do cidadão no cadastro de entidade de proteção ao crédito, são presumidos e não exigem comprovação do prejuízo causado.
Nesse sentido, a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná definiu, por meio do Enunciado nº 11, que é presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.[iii]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o mesmo raciocínio, considera que, em se tratando de compensação decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular no órgão de proteção ao crédito.[iv]
Essa orientação decorre do fato do dano moral, sem reflexos no patrimônio, não poder ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo suficiente para justificar a indenização.
Cabe destacar que, ainda que o sujeito tenha outras inscrições em seu nome, estas devidas, não se afasta a possibilidade de compensação pela situação vexatória que enfrenta diante da cobrança incorreta de dívida.
Não obstante, a inexistência de dívida é prova negativa, de forma que cabe a fornecedora que faz unilateralmente a inscrição, sem participação alguma do consumidor na inscrição, provar a ausência do seu direito à declaração de inexistência do débito e ressarcimento pelo abalo moral.
Por outro lado, mesmo sem a existência de inscrição irregular no SERASA, há ainda outra hipótese, que é a do cidadão ter buscado o fim das cobranças administrativamente e não obter sucesso nas suas tentativas. Nesse caso, aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, frente ao descaso do fornecedor.
Essa teoria, reconhecida pelos Tribunais Superiores e pelas Cortes de Justiça Estaduais, estabelece que o consumidor que, em decorrência de falha nos serviços prestados pelo fornecedor, seja forçado a perder parte de seu tempo para solucioná-lo, e mesmo assim ainda necessite do Poder Judiciário para consegui-lo, deve ser reparado financeiramente.
Desse modo, se a pessoa perde o seu tempo buscando solucionar perante o fornecedor a falha na cobrança, e ainda assim só obtém êxito quando do ingresso de uma ação judicial, mostra-se devido o ressarcimento financeiro pelo dano extrapatrimonial causado, com base nessa teoria.[v]
Diante destas considerações, caso seja comprovada a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito ou, alternativamente, a falta de solução do problema por parte da empresa fornecedora (mesmo com a insistência da pessoa interessada), ficará caracterizada a ocorrência de dano moral e o direito à indenização.
[i] Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Bacharelando em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Pós-graduado em Direito “Lato Sensu” pelo Curso de Preparação à Magistratura da Escola da Magistratura do Estado do Paraná. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Sócio-Administrador do Escritório Pinto & Bowens – Advogados Associados. Pertencente ao Quadro Geral de Membros da Justiça Desportiva da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo do Estado do Paraná. Advogado atuante nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito das Sucessões, Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Médico e Direito Desportivo.
[ii] Acadêmico de Direito do Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais – Cescage
[iii] Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/enunciados-turmas-recursais
[iv] (REsp 233076/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/1999, DJ 28/02/2000 p. 89)
[v] (TJPR - 11ª C. Cível - 0081322-86.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 09.05.2019)