MÉDICO NÃO É OBRIGADO A CONCORRER EM ESCALAS DE PLANTÃO EM HOSPITAIS DE COOPERATIVAS MÉDICAS

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Embora estatutos sociais e regimentos internos possam prever nesse sentido, autonomia de autuação do profissional médico deve sempre prevalecer

 

Por Gustavo Henrique Bowens[i]

 

No setor de saúde, o cooperativismo também tem sido um importante instrumento para que médicos e profissionais da área possam unir esforços para prestar os seus serviços com maior qualidade, abrangendo um número maior de consumidores. Segundo dados apurados pelo Sistema OCB para o ano de 2020, o setor de saúde possui no Brasil ao todo 783 cooperativas, com mais de 275 mil cooperados compondo os seus quadros associativos.[i]

 

Ao ser admitido em uma cooperativa médica, o profissional médico, enquanto “sócio” desta, possui uma série de direitos e obrigações a serem observados, em conformidade com as disposições de seu estatuto social e regimento interno. Dentre as segundas, é comum que tais atos normativos prevejam a obrigatoriedade de seus cooperados concorrerem às escalas de plantão ou de sobreaviso das unidades hospitalares da cooperativa – quer por todo o período em que integrem os seus quadros, ou então por pelo menos algum período de tempo (como, por exemplo, de 10 a 20 anos).

 

Acontece que a determinação de participação compulsória nas escalas de plantão das unidades hospitalares das cooperativas é flagrantemente contrária à autonomia conferida aos profissionais médicos em seu âmbito de atuação, que possuem a liberdade profissional para decidirem por concorrer ou não às escalas plantão ou sobreaviso. Nesse sentido, inclusive, o Código de Ética Médico (Resolução 1.931/2009) expressamente prevê que, “[...] o médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência[ii] [...]”; bem como que, “[...] não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar a sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.”.

 

Desse modo, muito embora as cooperativas sejam uma importante ferramenta para o pleno exercício da atividade médica, os médicos cooperados não podem ser compelidos por quaisquer de seus órgãos a participar das escalas de plantão ou de sobreaviso, ainda que exista previsão estatutária ou regimental nesse sentido, sob pena de estar sendo forçado a realizar um trabalho que não deseja – e, consequentemente, de ter a sua liberdade constitucional de atuação profissional violada.

                                                                                               

Com isso, é direito do médico cooperado notificar ao órgão responsável das unidades hospitalares da cooperativa médica (geralmente a Direção Clínica) exprimindo o seu desejo de não concorrer às escalas de plantão ou de sobreaviso. No entanto, caso haja negativa nesse sentido, poderá buscar decisão judicial que garanta essa sua prerrogativa profissional – e, eventualmente, até mesmo indenização caso venha a sofrer qualquer sanção disciplinar pela manifestação de seu desejo de não concorrer às escalas.

 

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[i]      Anuário do Cooperativismo Brasileiro. In: Sistema OCB. Disponível em: <https://www.ocb.org.br/numeros>. Acesso em: 09 mar. 2022.

[ii]     Exceto nas situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde de pacientes.

[i]      Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Bacharelando em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Pós-graduado em Direito “Lato Sensu” pelo Curso de Preparação à Magistratura da Escola da Magistratura do Estado do Paraná. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Sócio-Administrador do Escritório Pinto & Bowens – Advogados Associados. Pertencente ao Quadro Geral de Membros da Justiça Desportiva da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo do Estado do Paraná. Advogado atuante nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito das Sucessões, Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Médico e Direito Desportivo.

 

Gustavo Henrique Bowens

Estar advogado é ter habilitação para praticar a advocacia. Ser advogado é dedicar a vida inteira em defesa dos direitos do cidadão.

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