PERDI A NOTA FISCAL E AGORA O QUE FAÇO?

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PERDI A NOTA FISCAL E AGORA O QUE FAZER?

Peter Emanuel Pinto[1] - OAB/PR 51.541
 
Entender a importância da nota fiscal é fundamental para ambos os lados da relação comercial – fornecedor e consumidor. Mais do que uma simples formalidade, a nota fiscal é um documento de comprovação e proteção em uma relação de consumo bem como é fundamental na estrutura tributária do país. Saiba a Importância da Nota Fiscal na Proteção do Consumidor e Implicações Tributárias.

A nota fiscal é documento obrigatório a ser entregue pelo fornecedor de mercadorias ou serviços ao consumidor. Se o fornecedor não a entrega, tal conduta é caracterizada como crime contra a ordem tributária, nos exatos termos do art. 1º, V, da Lei 8.137/1990. Tal conduta pode resultar em multa e uma pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

A nota fiscal traz muitas informações tanto referente à relação de consumo, como à relação tributária entre o empresário e o Fisco. Na relação de consumo, traz a descrição do bem ou serviço adquirido, a identificação do empresário, do consumidor e o valor da aquisição. Além da questão consumerista, a nota fiscal também representa a tradição da propriedade do bem, ou seja, quando ele sai do patrimônio do empresário e passa para o do consumidor.

Recomenda-se que a nota fiscal seja arquivada pelo prazo de vida útil do produto, pois não obstante a garantia ter prazo determinado, há a possibilidade de apresentação de vícios ocultos, hipótese em que o prazo decadencial passa a contar a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, conforme inteligência do art. 26, § 3º, da Lei 8.078-1990. O mesmo raciocínio aplica-se à prestação de serviço.

O consumidor que extravia sua nota fiscal pode requerer a segunda via junto ao fornecedor, demonstrando por outros meios, que adquiriu o produto ou o serviço de seu estabelecimento. O empresário possui em seus cadastros o controle de emissão dessas notas fiscais, para interesse de faturamento, controle de estoque e tributação. Também, deve arquivar tais documentos por cinco anos, pois é esse o prazo para a extinção das obrigações tributárias decorrentes da venda do produto ou serviço. O fornecimento da segunda via encontra respaldo na boa-fé e na manutenção do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, estímulo do art. 4º, inciso III, da Lei 8.078-1990 CDC.

Em caso de negativa do fornecedor em entregar a segunda via, pode-se realizar uma reclamação perante o PROCON. Também, a nota fiscal pode ser conseguida perante a Fazenda Pública Estadual, órgão responsável pelo recebimento das informações desse documento, em caso de atividades tributadas pelo ICMS ou pela Fazenda Pública Municipal, em caso de prestação de serviços.

Não obstante a isso, a sua perda não descaracteriza a relação de consumo entre fornecedor e consumidor, ou seja, aquele não fica livre de suas responsabilidades frente à garantia e segurança do produto e do serviço prestado:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHOCOLATE ESTRAGADO (COM LARVA). RELAÇÃO DE CONSUMO. CONJUNTO PROBATÓRIO BEM ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. DANO MORAL CONFIGURADO.  INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8.2 DESTA TURMA RECURSAL. QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.  1. Consoante entendimento firmado pela Turma Recursal através do Enunciado 8.2: A venda de produto impróprio ao consumo acarreta dano moral.  2. As provas colacionadas aos autos comprovam de forma satisfatória que o produto contaminado foi produzido pela recorrente, sendo desnecessária a juntada da nota fiscal. No entanto, necessário frisar que a recorrente não logrou êxito em desconstituir o direito do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 333, II, do CPC.  3. Para a fixação do quantum devem ser consideradas as circunstâncias objetivas e subjetivas do fato, a natureza deste, bem como as finalidades da condenação à indenização por danos morais, quais sejam, compensatória, punitiva, educativa e preventiva, bem como os valores econômicos em questão, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva.   4. O valor da indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar a vítima pelo sofrimento, sem produzir seu enriquecimento sem causa, todavia, deve conter uma aparência punitiva, com a finalidade de que aquele que tem o dever de indenizar passe a tomar as cautelas necessárias para que não ocorra fato idêntico ao que criou a punição. Assim, em observância às peculiaridades do caso concreto, minoro a indenização por danos morais de R$ 5.500,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais).   Recurso parcialmente provido. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da ementa (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012795-92.2011.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 02.12.2011)
 
Também, outros documentos podem ser aceitos como meio de prova de que o produto ou serviço foi adquirido do fornecedor, sedimentando a relação de consumo. Como exemplo, pode-se citar ordem de serviço, cupons de venda, recibos, extrato do cartão de crédito, cheques e testemunha.

Portanto, diante do extravio da nota fiscal, a relação de consumo não deixa de existir e o consumidor não está desprotegido, podendo ainda exigir direitos presentes no Código de Defesa do Consumidor perante o PROCON ou Poder Judiciário.
 

[1] Peter Emanuel Pinto é advogado tributarista da sociedade Pinto & Bowens Advogados Associados (OAB/PR 5.745). Mestrando pela Universidade Estadual de Ponta Grossa-PR (UEPG) (2022/2024); MBA com ênfase em Finanças, Controladoria e Auditoria, pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) (2018); Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio (2017); Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET de Curitiba-PR (2011); Graduado em Direito pelo CESCAGE (2009); Professor de Direito Tributário pelo CESCAGE.

Peter Emanuel Pinto

“Estar advogado é ter habilitação para praticar a advocacia. Ser advogado é dedicar a vida inteira em defesa dos direitos do cidadão.”

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